LEI Nº 16.076, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
(Regulamentada pelo Decreto nº 44.824, de 4
de agosto de 2017)
Institui
sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para estabelecimento
atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de
2017, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
previsto nesta Lei, que pode ser adotada por estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. Considera-se
estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o
estabelecimento que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte
ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do
total das saídas efetuadas no período fiscal.
Art. 2º Para efeito do disposto no
art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:
I - na concessão de crédito
presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como
redutor do imposto de responsabilidade direta, equivalente:
a) a 85% (oitenta e cinco por
cento), sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas
interestaduais; e
b) ao percentual resultante da aplicação
do fator 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) sobre o percentual que as saídas
interestaduais representem em relação às saídas totais do período fiscal,
aplicado sobre a parcela do referido saldo devedor decorrente das saídas
internas;
II - na concessão de redução da
base de cálculo do ICMS da substituição tributária no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento);
III - na manutenção do crédito
relativo ao imposto destacado no respectivo documento fiscal de aquisição; e
IV - na exigência de credenciamento
do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria do
Secretário da Fazenda, observando-se que o referido estabelecimento deve:
a) obter faturamento semestral
superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
b) gerar e manter, no mínimo, 200
(duzentos) empregos diretos.
§
1º O crédito presumido previsto no inciso I do caput:
I
- destina-se a estabelecimento comercial atacadista, devendo ser observada, quando for o caso, a exigência do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos termos do § 2º do art.
4º;
II
- pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência
de recolhimento do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS, nos
termos do § 2º do art. 4º; e
III - quando o estabelecimento, no ano
civil anterior, tenha funcionado por período inferior a 6 (seis) meses, o
mencionado valor total deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses
de funcionamento, considerando-se meses completos as frações de meses
superiores a 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso IV do caput.
§ 2º A sistemática de tributação
prevista no art. 1º não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, exceto quando for atribuída ao contribuinte a condição
de detentor de regime especial de tributação, para efeito de inaplicabilidade
da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 3º Relativamente às condições de
credenciamento previstas no inciso IV, as novas empresas inscritas no CACEPE
devem comprovar tais condições apenas no exercício seguinte ao de início do
respectivo funcionamento.
Art. 3º A fruição
do crédito presumido previsto nesta Lei não pode ocorrer cumulativamente com a
fruição, pelo contribuinte, de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito
presumido aplicado sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como
redutor do imposto de responsabilidade direta, não se aplicando esta restrição
ao crédito presumido previsto no Programa de Investimento em Infraestrutura -
Proinfra, nos termos da legislação tributária.
§
1º A não utilização do crédito presumido previsto no art. 2º, dentro do período
fiscal próprio, é considerada renúncia
tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de
restituição na forma da legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no inciso II do § 2º do art. 4º, o contribuinte deve recolher, até o
último dia do mês de julho e janeiro do exercício seguinte, a título de ICMS,
no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda,
pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre
o valor estabelecido nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º e o somatório
dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado esse
recolhimento ao total dos benefícios utilizados no referido período.
Art. 4º Os contribuintes
beneficiários do crédito presumido previsto nesta Lei estão sujeitos à
exigência de manutenção de montante mínimo semestral de recolhimento do
imposto, exceto no caso de empreendimento novo.
§ 1º Considera-se empreendimento novo o
estabelecimento comercial atacadista que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de
inscrição no CACEPE, contados:
I - do período fiscal em que esta Lei entrar em vigor,
no caso de empreendimentos já inscritos no CACEPE na época do início da
referida vigência; ou
II - do período fiscal em que houver a primeira
utilização do crédito presumido, no caso dos empreendimentos inscritos no
CACEPE após o início da vigência desta Lei.
§ 2º A exigência de manutenção do montante mínimo
semestral de recolhimento do ICMS está sujeita às seguintes regras:
I - o respectivo valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto,
observados os códigos de receita estabelecidos em ato normativo do Poder
Executivo, relativamente aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao período
fiscal:
a) em que esta Lei entrar
em vigor, relativamente aos contribuintes já inscritos no CACEPE ao tempo do início
da respectiva vigência, observado o disposto no inciso I do § 1º; e
b) da primeira utilização
do crédito presumido, nos demais casos;
II - deve ser observada a
manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada semestre do ano
civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser corrigido,
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada da Taxa Referencial de
Juros - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12
(doze) meses do ano civil respectivo;
III - na hipótese em que a
fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior
àquele em que ocorrer a correção prevista no inciso II, o cálculo desta deve
considerar apenas a variação acumulada da TR compreendida:
a) entre o mês do início
da vigência desta Lei e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese prevista na
alínea “a” do inciso I; e
b) entre o mês da primeira
utilização do crédito presumido e o mês de dezembro do mesmo ano, na hipótese
da alínea “b” do inciso I;
IV - no caso de não
recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo semestral de
recolhimento do ICMS, definido nos termos deste artigo, o saldo residual
correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo semestral deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de julho ou
31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas,
atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na
legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos,
30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial as datas
previstas na alínea “a”; e
c) relativamente ao segundo semestre de 2017, o
saldo residual previsto neste inciso deve ser recolhido até 29 de dezembro de
2017, nas condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”;
V - na hipótese do inciso IV, o valor a ser
recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido
efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art. 5º No caso de empresa com mais de um
estabelecimento inscrito neste Estado, as regras previstas no art. 4º sobre a
exigência de manutenção do montante mínimo semestral de recolhimento do ICMS
devem considerar o conjunto dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso
da aplicação da regra prevista no caput, não deve haver novo cálculo do
respectivo valor mínimo de recolhimento do ICMS em razão da instalação de novo
estabelecimento da pessoa jurídica.
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período
fiscal de apuração, fica reduzida na forma
prevista no § 2º, quando o contribuinte
pratique qualquer das seguintes infrações:
I
- não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos
prazos legais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; e
II
- não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os
documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos
na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou
contábeis, quando solicitados pelo fisco estadual.
§ 1º A redução do crédito presumido, prevista no caput
e nos termos do § 2º, somente ocorre se:
I - na hipótese do inciso I do caput,
cumulativamente:
a) o prazo para pagamento do imposto for ultrapassado
em 15 (quinze) dias; e
b) o montante não recolhido do ICMS devido for de
valor superior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês;
II - na hipótese do inciso II do caput, o prazo
para cumprimento da obrigação for ultrapassado em 30 (trinta) dias.
§
2º Observada a ressalva prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, quanto à
obrigação ali mencionada, o crédito presumido previsto para o contribuinte, na
forma do art. 2º, fica reduzido em:
I
- 10 (dez) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento da
respectiva obrigação:
a)
entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias, na hipótese do inciso I do caput;
e
b)
entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese do inciso II
do caput;
II
- 20 (vinte) pontos percentuais, quando houver atraso no cumprimento das
respectivas obrigações em prazo superior àquele previsto no inciso I.
Art. 7º Fica vedada a utilização do crédito presumido
previsto no art. 2º:
I - em cada período fiscal de fruição, quando se
verifique:
a) o não atendimento das condições ou requisitos
estabelecidos nesta Lei necessários para a respectiva fruição, em especial
quanto ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 2º; ou
b) a prática de infração à legislação tributária
estadual que tenha sido realizada com dolo, fraude ou simulação;
II
- a partir do período fiscal de janeiro e julho de cada ano, e enquanto
persistir a irregularidade, na hipótese de contribuinte que não atenda a
exigência de recolhimento do saldo residual de que trata o inciso IV do § 2º do
art. 4º.
Art.
8º A utilização do crédito presumido de que trata esta Lei deve observar,
ainda, o seguinte:
I
- o recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido está sujeito
à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; e
II
- a utilização indevida do incentivo previsto nesta Lei, em razão das situações
previstas no § 2º do art. 6º e no art. 7º, sujeita o contribuinte infrator à
glosa parcial ou total do mencionado crédito presumido, conforme a hipótese, e
à aplicação da penalidade prevista na alínea “l” do inciso VI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, sobre a
respectiva parcela do imposto devido e não recolhido, resultante da glosa aqui
referida.
§
1º Para efeito da aplicação do inciso II, considera-se utilização indevida do
incentivo a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da
respectiva obrigação não atenda às exigências previstas nesta Lei para a
respectiva fruição.
§
2º A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto nesta Lei,
dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada
renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou
de restituição na forma da legislação tributária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS