Texto Anotado



LEI Nº 16.077, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 45.129, de 17 de outubro de 2017.)

 

Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o pagamento do benefício de Auxílio-Moradia às famílias desabrigadas ou desalojadas por força das chuvas ocorridas no mês de maio de 2017, residentes nos municípios indicados no Anexo Único, com situação de anormalidade reconhecida pelo Poder Público, mediante decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - família desabrigada:  unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, cuja habitação tenha sido afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo oferecido pelo Poder Público; e

 

II - família desalojada: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, e que, não necessariamente, carece de abrigo oferecido pelo Poder Público.

 

Art. 2º O Auxílio-Moradia consiste no pagamento transitório às famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.

 

§ 1º Somente poderão ser beneficiárias do Auxílio-Moradia as famílias a que se refere o art. 1º, desde que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:

 

I - sejam residentes nas áreas discriminadas nos respectivos Formulários de Identificação de Desastres - FIDE, da Coordenadoria de Defesa Civil do Estado de Pernambuco - CODECIPE, ensejadores dos Decretos constantes no Anexo Único; e

 

II - não possuam outro imóvel.

 

§ 2º As famílias beneficiárias do Auxílio-Moradia serão identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.

 

§ 3º O Auxílio-Moradia será concedido pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser estendido até a solução habitacional final da família cadastrada, ou cancelado antecipadamente, caso a família beneficiária deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados nesta Lei e no seu regulamento.

 

§ 4º O Auxílio-Moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Habitação a verificação do atendimento dos critérios para a concessão do Auxílio-Moradia, a extensão do seu prazo conforme previsão no §3º do art. 2º, e a consequente autorização para pagamento dos recursos.

 

Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de maio de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

BRUNO DE MORAES LISBOA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

DECRETO Nº

SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

MUNICÍPIOS

44.491

de 28 de maio de 2017

Emergência

Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial, Palmares, Ribeirão, Rio Formoso e São Benedito do Sul.

44.492

de 29 de maio de 2017

Emergência

 

Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera, Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré e  Xexéu.

 

44.531

de 5 de junho de 2017

Emergência

 

Bonito, Escada e São José da Coroa Grande.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.