LEI Nº 16.078, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017, que trata da
Estrutura Orgânica e Funcional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.039, de 10 de maio de 2017, a qual passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
6º
.............................................................................................................
Art.
11.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Serão
extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas de símbolos TC-FAG-1,
TC-FAG-2 e TC-FAG-3, previstas no inciso II deste artigo. (NR)”
..........................................................................................................................
“Art.
7º
.............................................................................................................
ANEXO
ÚNICO
da
Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013
FUNÇÕES
GRATIFICADAS VALOR
TC-FGA-1
(Função Gratificada de Assessoria - 1) (NR) ...........
TC-FGA-2
(Função Gratificada de Assessoria - 2) (NR) ...........
TC-FGA-3
(Função Gratificada de Assessoria - 3) (NR) ...........
TC-FGG
(Função Gratificada de Gerência) (NR) ...........
TC-FGS-1
(Função Gratificada de Secretaria - 1) (NR) ...........
TC-FGS-2
(Função Gratificada de Secretaria - 2) (NR) ...........
TC-FAG-1
(Função de Apoio Gratificada - 1) (NR) ...........
TC-FAG-2
(Função de Apoio Gratificada - 2) (NR) ...........
TC-FAG-3
(Função de Apoio Gratificada - 3) (NR) ...........
CARGOS
EM COMISSÃO VENCIMENTO- BASE REPRESENTAÇÃO
...................
R$ 3.808,40 (NR) .......................
...................
R$ 3.237,15 (NR) .......................
...................
R$ 3.046,72 (NR) .......................
...................
R$ 2.856,30 (NR) .......................
...................
R$ 2.792,82 (NR) .......................
...................
R$ 1.675,69 (NR) .......................
...................
R$ 1.269,45 (NR) .......................
.........................................................................................................................”
“ANEXO
ÚNICO
da
Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017 (NR)
..........................................................................................................................
“ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
..........................................................................................................................
II.
2. ..................................................................................................................
Cargos:
a)
..........................................................................................................................
b)
..........................................................................................................................
CLASSE
ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................
AGE
(NR) ....... .........................
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................
Cargo:
a)
......................................................................................................................
CLASSE
ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................
AGE
(NR) ....... .........................
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................
.......
.........................”
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2017.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício