LEI Nº 16.084,
DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.083, de 6 de setembro de 2013, que
estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos
estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de
fácil acesso, a fim de ampliar o rol de locais de disponibilização da Lei Maria
da Penha e estabelecer a aplicação de penalidades em caso de descumprimento ao
disposto na Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.083, de 6 de setembro de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos
órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em
local visível e de fácil acesso. (NR)
Art. 1º Fica
obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha -
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para consulta da população, em
local visível e de fácil acesso nos seguintes órgãos, entidades e
estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (NR)
I - nas
delegacias de polícias; (AC)
II - nos órgãos
públicos representativos do direito da mulher; (AC)
III - nos
hospitais privados e públicos do Estado e nos estabelecimentos similares; (AC)
IV - nas
bibliotecas públicas; (AC)
V - nas
bibliotecas das escolas privadas e públicas da rede estadual de ensino; e, (AC)
VI - nas
bibliotecas das instituições de ensino superior privadas e públicas do Estado.
(AC)
§ 1º Nos locais
referidos nos incisos I a VI haverá, de modo visível a todos frequentadores, o
seguinte informe: (AC)
“Violência
doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Ligue 180.” (NR)
§ 2º
............................................................................................................
Art. 2º O não
cumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos, ensejará a
responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação
aplicável. (NR)
Art. 3º O
estabelecimento privado que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às
seguintes penalidades: (AC)
I - advertência;
e, (AC)
II - multa. (AC)
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa. (AC)
§ 2º Os valores
de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários
a sua efetiva aplicação. (AC)
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.