Texto Original



LEI Nº 16.087, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

 

(Revogada pelo inciso CCCLXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 220 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de agosto: Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela, a ser realizado, anualmente, no dia 5 de agosto.

 

Parágrafo único. A data do caput é em homenagem a Oswaldo Cruz, nascido em 05/08/1872, que foi cientista, médico, bacteriologista, epidemiologista e sanitarista brasileiro, criador da vacina contra a Febre Amarela e coordenador das campanhas para sua erradicação no Brasil no início do Século XX.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá promover eventos, debates, palestras de conscientização, entre outras ações correlatas, isoladamente ou em conjunto com instituições públicas e privadas, com foco adequado na prevenção, controle e tratamento da Febre Amarela.

 

Art. 3º O Dia Estadual de Prevenção, Controle e Tratamento da Febre Amarela não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.