Texto Atualizado



LEI Nº 16.088, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 44.765, de 20 de julho de 2017.) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 48.728, de 21 de fevereiro de 2020.)

 

Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste, a base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 47 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto não inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra Unidade da Federação, conforme a hipótese.

 

Art. 2º Para efeito da cobrança do imposto de que trata o art. 1º e da respectiva circulação da mercadoria, deve ser emitida pela Secretaria da Fazenda Nota Fiscal Avulsa, observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.

 

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o caput poderá ser emitido pelo contribuinte nos espaços indicados pela Secretaria da Fazenda, localizados na Mesorregião do Agreste, nos termos de decreto do Poder Executivo

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.