LEI
Nº 16.092, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
(Revogada pelo art. 6° da Lei n° 16.271, de 21 de dezembro
de 2017.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso ao Município de
Jaboatão dos Guararapes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do bem imóvel integrante
de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador Henrique Capitolino, nº 65,
Centro, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o
art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o bem imóvel destinado à
continuação do funcionamento do Instituto Histórico de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS