LEI
Nº 16.093, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Autoriza
a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE a doar imóvel de sua
propriedade ao Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação de
Atendimento Socioeducativo - FUNASE autorizada a doar, com encargo, ao Estado
de Pernambuco, o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº
117.836 no 1º Registro de Imóveis de Recife, localizado na Rua Conselheiro
Aguiar, esquina com a Rua Antônio Falcão, s/n, Boa Viagem, situado no Município
de Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que
trata o caput se formalizará mediante escritura pública
registrada no cartório competente, da qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o
art. 1º terá como encargo a inserção do imóvel no Plano de Alienação
Estadual com o objetivo de auferir receita patrimonial destinada aos programas
institucionais da FUNASE.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 1 (um) ano após
assinatura da escritura, sob pena de resolução da doação do respectivo imóvel,
com a sua reversão ao patrimônio da FUNASE.
Art. 3º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a receber em doação o imóvel indicado no art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único. A doação de que
trata o caput terá como encargo o atendimento ao disposto no
art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS