LEI Nº 16.101, DE 5 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 169 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 15 de junho: Dia Estadual de Enfrentamento à
Violência Contra a Pessoa Idosa.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Enfrentamento
à Violência Contra a Pessoa Idosa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Enfrentamento à Violência
Contra a Pessoa Idosa, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Parágrafo único. Na semana referida no caput,
poderão ser promovidos, pela sociedade civil, seminários, palestras, fóruns de
debates e campanhas com o objetivo de conscientizar a população em geral e
combater a violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia
Estadual de Enfrentamento à Violência Contra a Pessoa Idosa não será
considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.