LEI Nº 16.107, DE 5 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro
de 2017.)
(Vide o art. 382 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Dia 2 de dezembro: Dia Estadual do Advogado Criminalista.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Advogado
Criminalista, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Advogado Criminalista, a
ser comemorado, anualmente, no dia 2 de dezembro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia
Estadual do Advogado Criminalista, não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA -
PRB.