LEI Nº 16.109, DE 5 DE JULHO DE 2017.
(Revogada pelo inciso CCCLXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 25 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Terceira segunda-feira do mês de janeiro: Dia Estadual
do Condutor de Veículo de Transporte Escolar.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Condutor de
Veículo de Transporte Escolar, a ser comemorado, anualmente, na terceira
segunda-feira de janeiro.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Condutor de Veículo de
Transporte Escolar, a ser comemorado, anualmente, na terceira segunda-feira de
janeiro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o Dia
Estadual do Condutor de Veículo de Transporte Escolar não será considerado
feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM