Texto Anotado



LEI Nº 16.112, DE 5 DE JULHO DE 2017.

 

Institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O selo deverá utilizar desenho/marca de “Selo Ambiental”, apropriado e considerando critérios de imagem ambiental de reconhecimento internacional respeitando as cores do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Sua concessão premiará empresas estabelecidas no Estado de Pernambuco que adotem a gestão ambiental regular em sua cadeia produtiva ou prestação de serviços, assim como tenham incluído em seus respectivos atos, contratos e estatutos, a serem arquivados no órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, declaração ou cláusulas que identifiquem claramente o compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade aceitas no Brasil como válidas, considerando os instrumentos indicativos de gestão de qualidade internacional ligada a matéria.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco com o objetivo de gerir o selo ora inaugurado sendo composta pelos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e o registro público de empresas mercantis e atividades afins no Estado de Pernambuco na proporção de 2 (dois) membros para cada instituição, indicados por seus respectivos representantes legais.

 

Art. 4º Competirá ao órgão responsável pelo registro público de empresas mercantis e atividades afins, reconhecer as cláusulas que identifiquem compromissos com políticas ambientais e sustentabilidade.

 

Art. 5º Competirá ao órgão responsável pelas políticas de meio ambiente, verificar as informações prestadas pelas empresas que pleitearem o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se boas práticas de gestão ambiental:

 

I - a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

 

II - a disposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

 

III - a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

 

IV - a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;

 

V - a adoção de procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

VI - desenvolvimento de programa de educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa;

 

VII - estimular que fornecedores de bens e serviços também sigam essas práticas;

 

VIII - reciclagem e/ou reutilização de materiais no ambiente de trabalho;

 

IX - reutilização de águas, sejam pluviais ou decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas;

 

X - reaproveitamento de sobras de matéria prima;

 

XI - adoção de técnicas, processos e equipamentos que economizem energia e água;

 

XII - projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural das comunidades no entorno do empreendimento;

 

XIII - utilização de processos e mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo ou sonora;

 

XIV - utilização de energias renováveis;

 

XV - destino adequado para cada tipo de resíduo gerado nos diversos setores da empresa;

 

XVI - cumprimento das leis ambientais vigentes; e

 

XVII - outras a serem apontadas pela Comissão.

 

XVII - elaboração de Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)

 

XVIII - reduzir as emissões diretas e indiretas de Gases de Efeito Estufa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)

 

XIX - compensar emissões de Gases de Efeito Estufa por reflorestamento ambiental; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)

 

XX - outras a serem apontadas pela Comissão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)

 

Art. 7º Caberá ao órgão competente, através da Comissão Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco:

 

I - fixar os critérios para obtenção do selo;

 

II - reconhecer o exercício das boas práticas de gestão ambiental; e

 

III - determinar qual a identidade visual do selo que será desenvolvida.

 

Parágrafo único. O título Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco será conferido apenas às empresas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para a sua habilitação pela Comissão Selo Empresa Verde.

 

Art. 8º O prazo de validade do selo será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.

 

Art. 9º As empresas detentoras do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, poderão, dentro do prazo previsto no art. 8º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.

 

Art.10. Não será concedido o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de fiscalização ambiental nas esferas federal, estadual e municipal.

 

Art. 10-A. O Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.766, de 3 de maio de 2022.)

 

Art. 11. Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas ambientais e de sustentabilidade, pela empresa com o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.

 

Art. 12. A entrega do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas vencedoras acontecerá na Semana do Meio Ambiente do Estado.

 

Parágrafo único. A primeira entrega, nos termos desta Lei, será no ano de 2018.

 

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.