Texto Original



LEI Nº 13.976, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Altera a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ............................................................................................................

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – inovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;

 

II - inovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;

 

III - inovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;

 

IV - inovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas;

 

V - processo, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;

 

VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VII - Instituição Cientifica e Tecnológica – ICT: entidade pública ou privada sem fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;

 

VIII -Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco – ICT-PE: ICT integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;

 

IX – Instituição Científica e Tecnológica Privada – ICT-Privada: organização de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada em Pernambuco;

 

X – Empresas de Base Tecnológica – EBT: empresa legalmente constituída, situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

 

XI - Instituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

 

XII - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade;

 

XIII - criação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

 

XIV - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XV - inventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XVI - parque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições Científicas e Tecnológicas;

 

XVII - incubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;

 

XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e

 

XIX – Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.

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                                              CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO

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Art. 4º ...........................................................................................................

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IV - a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco -FACEPE, agência de fomento;

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IX - outras entidades de pesquisa que atuem em ciência, tecnologia e inovação e demais entes qualificados como ICT, ICT-PE, ICT-Privada ou EBT;

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Art. 12. .......................................................................................................

 

§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste se dará a título não-oneroso.

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CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS OU DAS ICTs NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO

 

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de interesse público, assim definida pelo CONCITI, poderão contratar empresas, EBTs, consórcio de empresas, ou ICTs, ICTs-PE ou ICTs-Provadas de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

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Art. 17. O Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, promoverá e incentivará a inovação em ICTs-Privadas, EBTs e em empresas localizadas no Estado, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, para atender às prioridades da política pernambucana de inovação, estabelecidas pelo CONCITI.

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CAPÍTULO X

DO FOMENTO À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA E À INOVAÇÃO

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Art. 21. O Estado de Pernambuco criará mecanismos de financiamento específicos para estimular o processo de inovação.

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Art. 23. É facultado à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE, renunciar à participação em direitos de propriedade intelectual sobre criação derivada de projeto de pesquisa que tenha sido por ela apoiado através da concessão de bolsas, auxílios ou subvenção econômica a título de estímulo à participação das empresas, EBTs, ICTs, ICT-PE, e ICTs-Privadas no processo de inovação.

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Art. 24. Os acordos, convênios e contratos firmados pela FACEPE com ICTs, ICTs-PE, ICTs-Privadas, instituições de apoio ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, que tenham por objeto apoiar a execução de projetos de pesquisa, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros concedidos pela FACEPE para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes instrumentos.

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.