Texto Original



DECRETO Nº 44.711, DE 11 DE JULHO DE 2017.

 

Institui a Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação - REPEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, nos termos do art. 218 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 8 de março de 2017, entre o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações e o Estado de Pernambuco, para a ampliação, desenvolvimento e oferta de conectividade expansível de alta qualidade, de serviços, capacitação e inovações no uso de redes avançadas para interconectar instituições nas áreas metropolitanas, regiões do interior do Estado ou em longa distância;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 22 de maio de 2017, entre Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP  e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, para promover a mútua cooperação entre as partes  com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas relacionadas às redes de comunicação e uso de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC avançadas, que contribuam para a consolidação e integração dos Sistemas Estadual e Federal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e para o desenvolvimento de ações de interesses conjunto do Estado e da RNP para a consecução das políticas públicas que conduzem, buscando a sinergia destas ações e o compartilhamento dos recursos envolvidos;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em especial o seu art. 80 que preconiza que o “Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, para promoção de ações que objetivam a melhor oferta de conectividade para as escolas da Rede Estadual de Ensino, em especial a ação 7.20 que contempla “Universalizar, em parceria com a União, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação entre estudantes e os computadores nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação”;

 

CONSIDERANDO a implementação da Estratégia de Ciência, Tecnologia e Inovação para Pernambuco (2017-2022) e a transversalidade das redes digitais de comunicação para o desenvolvimento científico, econômico, social e territorial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE, sob a coordenação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 2º A REPEPE é uma rede de informação e comunicação de alta performance, baseada em tecnologia óptica digital, que tem por finalidade integrar instituições de educação ou pesquisa, públicas ou privadas, podendo contemplar demais órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e dos demais Poderes.

 

Art. 3º São objetivos da Rede Pernambucana de Pesquisa e Educação – REPEPE:

 

I - ampliar e desenvolver a oferta de conectividade expansível de alta qualidade, de serviços, de capacitação e de inovações no uso de redes avançadas para interconectar instituições na Região Metropolitana do Recife e demais Regiões de Desenvolvimento do Estado;

 

II - promover a cooperação, o intercâmbio de conhecimento técnico, a troca de experiências e de informações e, especialmente, o apoio às ações relativas à integração e interconexão do Sistema Estadual ao Sistema Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação;

 

III - incentivar e fomentar a busca de soluções e alternativas como base em tecnologias, meios de distribuição, modelos de uso e sustentabilidade compartilhados, que possibilitem estimular e incrementar a aplicação de novas tecnologias como fator de desenvolvimento do Estado e do país; e

 

IV - promover a integração e compartilhamento de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC entre instituições públicas e privadas, visando à otimização de recursos.

 

Parágrafo único. A REPEPE deverá manter integração e interoperabilidade com os serviços contemplados nos contratos corporativos de telemática, coordenados pela Secretaria de Administração em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, a fim de serem atingidos seus objetivos.

 

Art. 4º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar instrumentos de cooperação, convênios, contratos de gestão, acordos e outros instrumentos legais com órgãos ou entidades públicas ou privadas, do Poder Executivo ou de outros Poderes, necessários ao alcance dos objetivos e finalidade da REPEPE, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação deve manter parceira com a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP para integração e compartilhamento de infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação -TIC com vistas à implantação e operação da REPEPE.

 

Art. 5º A administração da REPEPE será de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, e contará com um Comitê Gestor, composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretaria de Administração;

 

IV - Secretaria de Educação;

 

V - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

VI - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP; e

 

VII - Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP/PE.

 

§ 1º Os membros do Comitê Gestor, e seus respectivos suplentes, serão designados mediante portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação dos titulares dos órgão ou entidades a que estejam vinculados.  

 

§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação presidir o Comitê Gestor.

 

§ 3º Novos órgãos ou entidades poderão compor o Comitê Gestor, mediante aprovação por sua maioria absoluta.

 

Art. 6º Caberá ao Comitê Gestor:

 

I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas da REPEPE;

 

II - monitorar e acompanhar as ações para a implantação, operação e manutenção da REPEPE;

 

III - estabelecer diretrizes para a disseminação da REPEPE;

 

IV - propor normas para operação e política de uso da REPEPE; e

 

V - estabelecer seu regulamento.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá designar um Comitê Técnico a ele subordinado, formado por especialistas das instituições que o compõem ou por especialistas convidados, para assessorar nas questões técnicas relativas à REPEPE que lhe forem submetidas.

 

Art. 7º Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.