Texto Anotado



LEI Nº 13.296, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 51 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo; a cadastros de consumo; a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula as informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, a cadastros de consumo, a serviços de proteção ao crédito ou a outros congêneres.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados sobre relações de consumo, por cadastros de consumo, por serviços de proteção ao crédito ou por outros congêneres, manterão pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:

 

I - o nome completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF/MF) de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

III - o endereço completo e atualizado de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;

 

V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990;

 

VI - quem tenha enviado à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990;

 

VII - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor;

 

§ 1º os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no "caput" disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei 8.078, de 1990, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário;

 

 § 2º a certidão prevista no "caput" bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia previstas no parágrafo anterior serão entregues conjuntamente e no mesmo dia em que solicitados pelo consumidor.

 

Art. 3º As entidades referidas no "caput" do art. 2º, deverão utilizar instrumento de consulta que possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:

 

I - os dados exigidos por esta Lei;

 

II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.078, de 1990.

 

Art. 4º É vedado às entidades referidas no art. 2º, "caput" desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.