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LEI Nº 11

LEI Nº 11.620, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de controle e fiscalização dos abrigos e casas de repouso geriátrico de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado na obrigação de controlar e fiscalizar o funcionamento dos abrigos ou casas de repouso geriátrico, sejam instituições governamentais ou particulares, garantindo aos idosos bem-estar físico, mental e social, através:

 

I – condições de higiene ambiental;

 

II – assistência médico-odontológica, geriátrica e psicológica;

 

III – serviços de enfermagem, nutrição e terapia ocupacional;

 

IV – ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

 

V – atendimento farmacêutico e de urgência.

 

Art. 2º O Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, criará uma Comissão permanente para implementar um conjunto de ações alternativas complementares dentro da Política Nacional do Idoso, na forma prevista na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1498, de 3 de julho de 1986.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

MASSILON GOMES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.