LEI Nº 11.620, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de controle e fiscalização dos abrigos e casas de repouso
geriátrico de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Governo do Estado na obrigação de controlar e fiscalizar o funcionamento dos
abrigos ou casas de repouso geriátrico, sejam instituições governamentais ou
particulares, garantindo aos idosos bem-estar físico, mental e social, através:
I – condições
de higiene ambiental;
II –
assistência médico-odontológica, geriátrica e psicológica;
III – serviços
de enfermagem, nutrição e terapia ocupacional;
IV – ações de
vigilância sanitária e epidemiológica;
V –
atendimento farmacêutico e de urgência.
Art. 2º O
Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde, criará uma Comissão
permanente para implementar um conjunto de ações alternativas complementares
dentro da Política Nacional do Idoso, na forma prevista na Lei Federal nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1498, de 3 de
julho de 1986.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIRÔA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
MASSILON GOMES FILHO