DECRETO Nº 44.772, DE 20 DE JULHO DE
2017.
Dispõe sobre a
antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso, concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, e introduz
modificações no Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do
presente Decreto, tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações
com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias.
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos
a partir de 1º do maio de 2019.)
Parágrafo único. As mercadorias objeto
do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema
Harmonizado - NBM/SH:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
§ 1º As mercadorias objeto do
tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema
Harmonizado - NBM/SH: (Renumerado pelo art. 1º
do Decreto no 45.807, de 28 de março de 2018)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
I - gipsita - 2520.10.1;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - gesso - 2520.20; e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
III - chapa, placa, painel, ladrilho e
outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
§ 2º O tratamento tributário
previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no
código 6809.11.00 da NBM/SH. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto no 45.807, de 28 de março de 2018)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 2º O tratamento tributário previsto
no art. 1º consiste na observância das seguintes normas:
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - exigência de recolhimento antecipado
do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso;
e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - relativamente à prestação de
serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:
II -REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) crédito presumido; e
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
b) isenção do ICMS.
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E
PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E
PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento
Antecipado do Imposto
Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento
Antecipado do Imposto
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes
operações:
Art. 3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
Art.
3º O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - saída interna ou interestadual de
gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor;
e
I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I -
saída interna ou interestadual de gipsita; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - aquisição no exterior ou em outra
Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - ao contribuinte optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - quando o destinatário for
estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 1º.
II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de
mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 1º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado
deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos
artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016:
Art. 4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes
disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
Art.
4º O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - a base de cálculo é:
I
- a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da
Fazenda - Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
I - a base de
cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda -
Sefaz para a respectiva mercadoria: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de
2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) na saída de gipsita em estado
natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da
operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda -
Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
a)
na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
a) na saída de
gipsita; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
b) nas demais operações, o valor
estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de
gipsita em estado natural;
b)
nas demais operações; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - o valor do imposto antecipado é
obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de
30% (trinta por cento); e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
III - no valor obtido nos termos do
inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
Art. 5º O imposto de responsabilidade
direta dos contribuintes referidos no art. 3º encontra-se incluído no valor
obtido nos termos do art. 4º.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao
recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 6º O recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado:
Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
Art.
6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - relativamente às saídas referidas no
inciso I do art. 3º:
I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
I -
relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º, até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) até o último dia do segundo mês
subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte
credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou
a)
até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação
realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso III do
parágrafo único; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.) (Redação
retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 2018,
pág.6, coluna1.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
b) antes da saída da mercadoria, quando
o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
II - relativamente à aquisição no
exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art.
5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;
e
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
III - relativamente à aquisição em outra
Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art.
5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.
III
- relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e
condições previstos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de
2017.)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de
25 de janeiro de 2018.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I
- o recolhimento do imposto deve ser efetuado em Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II
- o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o
número da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a
mercadoria durante a respectiva circulação; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de
2017.)
II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de
25 de janeiro de 2018.)
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) quando o recolhimento for realizado por
contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o
número da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal
correspondente; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
a)
quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
b) quando o recolhimento for realizado por
contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento
fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a
respectiva circulação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
b)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.180, de 28 de
junho de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
III
- o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto
antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.180, de 28 de junho de 2018.)
a)
somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe com o código da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/05; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de
2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
b)
é concedido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
1.até
28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
2.
a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272, 274 e 275 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, mediante requerimento do interessado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
46.180, de 28 de junho de 2018.)
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e
Interestaduais
Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e
Interestaduais
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 7º Observadas as normas previstas
neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo
às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 7º Observadas as normas previstas neste
Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às
saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 1º. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de
2018.)
Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no caput somente
se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a
informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos
estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 8º.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 8º O documento fiscal relativo à
saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido:
Art.
8º O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo
único do art. 1º deve ser emitido: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de
2017.)
Art. 8º O documento fiscal relativo à saída das
mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deve ser emitido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - na operação interna:
I
- na operação interna: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) sem destaque do imposto; e
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
b) contendo a indicação relativa ao
recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e
b)
contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na
Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - na operação interestadual, com
destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta,
aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
II -) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
III - na hipótese de contratação de transportador
autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a
indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 9º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E
PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E
PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso:
Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - crédito presumido no montante
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de
serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe
no regime normal de apuração do imposto; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - isenção, quando o alienante da
mercadoria for optante do Simples Nacional.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
Parágrafo único. A utilização do crédito
presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos
créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos
a partir de 1º do maio de 2019.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 10. O contribuinte deve, na data da
publicação do ato normativo a que se refere o art. 14:
Art. 10. O contribuinte deve: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de 27 de
dezembro de 2017.)
Art. 10. O contribuinte deve: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de
2018.)
Art. 10. O contribuinte deve: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
Art. 10º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - relativamente ao estoque de mercadorias
para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do
art. 1º:
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização
ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.501, de
27 de dezembro de 2017.)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para
comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização
ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 1º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.602, de 31 de
janeiro de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
a) efetuar o
levantamento do referido estoque; e
a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro
de 2017; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
b) calcular o
imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato
normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30%
(trinta por cento); e
b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto
em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição
da mencionada mercadoria; e (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
1. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o
percentual de 30% (trinta por cento); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de 2018.)
2. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
c) recolher o
valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, no prazo estabelecido no ato normativo a que se refere o art. 14; e
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último
dia útil de cada mês subsequente; e (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.501, de 27 de dezembro de 2017.)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”,
em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita
043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no
último dia útil de cada mês subsequente; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574,
de 25 de janeiro de 2018.)
c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12
(doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4,
vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último
dia útil de cada mês subsequente; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 45.602, de 31 de janeiro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - estornar o
saldo credor porventura existente.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no inciso I
do caput não se aplica ao produtor de gipsita.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Art. 11. Relativamente aos benefícios
fiscais previstos no presente Decreto, observa-se:
Art. 11 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - a respectiva utilização não deve
implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que
pertencer o contribuinte; e
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - podem, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos
para os beneficiários;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
III - vedam a utilização de qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto
nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do
maio de 2019.)
IV - não geram direito a ressarcimento
do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 47.291,
de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
Parágrafo único. O disposto no inciso
III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto,
apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base
de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS
100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada
ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput
não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de
crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo
estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à
operação interestadual com as seguintes mercadorias: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de
janeiro de 2018.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.291, de 12 de abril de 2019, com
efeitos a partir de 1º do maio de 2019.)
I - gesso destinado ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da
cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de
2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
II - gipsita britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da
cláusula primeira do mencionado Convênio (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 45.574, de 25 de janeiro de
2018.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº
47.291, de 12 de abril de 2019, com efeitos a partir de 1º do maio
de 2019.)
Art. 12. O Decreto
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art.
14:
“Art. 58. Nos termos do
art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes
percentuais:
.................................................................................................................
III
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados,
observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
........................................................................................................................
Art. 59.
Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
.................................................................................................................
XIII
- a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita,
gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for
optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos
dos arts. 289-A a 289-K. (AC)
.................................................................................................................
TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS. (AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 289-A. Fica
estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto
relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas
mercadorias.
Parágrafo
único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput
são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I
- gipsita - 2520.10.1;
II
- gesso - 2520.20; e
III
- chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do
gesso, não ornamentados - 6809.1.
CAPÍTULO
II
DA
APLICABILIDADE
Art.
289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância
das seguintes normas:
I
- exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de
gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e
II
- relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual
de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes
benefícios fiscais:
a)
crédito presumido; e
b)
isenção do ICMS.
CAPÍTULO
III
DAS
OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Seção
I
Da
Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto
Art.
289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do
gesso é exigido nas seguintes operações:
I
- saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo
respectivo estabelecimento produtor; e
II
- aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive:
I
- ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006; e
II
- quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não
relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.
Seção
II
Do
Cálculo do Imposto Antecipado
Art.
289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições
específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
I
- a base de cálculo é:
a)
na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo
estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e
b)
nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz,
relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;
II
- o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a
respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e
III
- no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os
créditos fiscais.
Art.
289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art.
289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante
do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art.
13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Seção
III
Do
Recolhimento do Imposto Antecipado
Art.
289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I
- relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:
a)
até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação
realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da
Secretaria da Fazenda; ou
b)
antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos
termos da alínea “a”;
II
- relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no
inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996; e
III
- relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e
condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto
nº 19.528, de 1996.
Seção
IV
Da
Liberação das Saídas Internas e Interestaduais
Art.
289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer
outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das
mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando
no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento
antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do
art. 289-H.
Art.
289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no
parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido:
I
- na operação interna:
a)
sem destaque do imposto; e
b)
contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos
do presente Decreto; e
II
- na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de
responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual
sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art.
289-K.
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO
Art.
289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso:
I
- crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da
mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e
II
- isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.
Parágrafo
único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica
vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada.
CAPÍTULO
V
DO
ESTOQUE DE MERCADORIA
Art.
289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria
da Fazenda:
I
- relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou
industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:
a) efetuar o
levantamento do referido estoque; e
b) calcular o
imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato
normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30%
(trinta por cento); e
c) recolher o
valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e
II - estornar o
saldo credor porventura existente.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de
gipsita.
CAPÍTULO
VI
DAS
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art.
289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se:
I
- a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS
relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e
II
- podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
III
- vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto
na legislação tributária; e
IV
- não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de
operação interestadual.
Parágrafo
único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque
meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário,
considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula
primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado.
........................................................................................................................”.
Art. 13. Os Anexos 6 e 7 do Decreto 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto, a partir
da publicação do ato normativo a que se refere o art. 14.
Art. 14. A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.772/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................
Art. 23. 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na
prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e
produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts.
289-A a 289-K. (AC)
....................................................................................................................................................”.
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.772/2017
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................
Art.
129. Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita,
gesso e produtos derivados, quando o alienante da mercadoria for optante do
Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts.
289-A a 289-K. (AC) (Errata publicada no Diário
Oficial de 4 de agosto de 2017, pág. 7, coluna 1)
....................................................................................................................................................”.