DECRETO Nº 44.829, DE 4 DE AGOSTO DE
2017.
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe
sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha
de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987,
de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do
ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a
seus produtos derivados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos
derivados referidos no caput devem possuir na sua composição percentual
mínimo de farinha de trigo igual a 10% (dez por cento). (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS