DECRETO
Nº 44.832, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede
benefícios fiscais relativos ao ICMS, e o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
Anexos 2 e 3 do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de
2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente
Decreto.
Art. 2º A partir
publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º, o Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo 3 do presente Decreto.
Art. 3º A
Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve estabelecer os procedimentos
complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo seus efeitos na data
indicada no ato normativo de que trata o art. 3º.
Art. 5º Ficam
revogados, a partir da data indicada no ato normativo referido no art. 4º:
I - o art. 2º do
Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017;
II - o art. 5º
do Anexo 80 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de
11991; e
III - o art. 2º
do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
2 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art.
2º)
Art. 1º 4%
(quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na
saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à
industrialização. (REN)
Art. 2º O
montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta
e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser
deduzido do preço do serviço.”
ANEXO
2
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO
(art.
3º)
.......................................................................................................................................................
Art.
3º 13% (treze por cento) do valor da saída interna ou da importação do exterior
de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista. (AC)”
ANEXO 3
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................
Art.
8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas
respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento
comercial atacadista: (NR)
I
- 11% (onze por cento), saída interestadual; e (REN)
II
- 13% (treze por cento), saída interna ou importação do exterior. (AC)
....................................................................................................................................................”.