Texto Original



DECRETO Nº 44.832, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Modifica o Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Anexos 2 e 3 do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

 

Art. 2º A partir publicação do ato normativo a que se refere o art. 3º, o Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 3 do presente Decreto.

 

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, deve estabelecer os procedimentos complementares a serem observados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, produzindo seus efeitos na data indicada no ato normativo de que trata o art. 3º.

 

Art. 5º Ficam revogados, a partir da data indicada no ato normativo referido no art. 4º:

 

I - o art. 2º do Anexo 1 do Decreto nº 44.773, de 2017;

 

II - o art. 5º do Anexo 80 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 11991; e

 

III - o art. 2º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 2º)

 

Art. 1º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (REN)

 

Art. 2º O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.”

 

ANEXO 2

 

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 3º)

.......................................................................................................................................................

Art. 3º 13% (treze por cento) do valor da saída interna ou da importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista. (AC)”

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.......................................................................................................................................................

Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista: (NR)

 

I - 11% (onze por cento), saída interestadual; e (REN)

 

II - 13% (treze por cento), saída interna ou importação do exterior. (AC)

....................................................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.