DECRETO
Nº 44.833, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede isenção do
ICMS e modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
concedida isenção do ICMS na saída interestadual das seguintes mercadorias,
classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento
industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para
turbina eólica:
I - chapa e
lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e
lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica,
4407.22.00; e
III - partes e
peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.
Art. 2º Nas
seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as
disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída
subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em
isenção:
I - importação
do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização
no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para
produção de energia eólica; e
II - saída
interna de insumo nas mesmas condições previstas no inciso I.
Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A
partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................
CXLV
- na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo
estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de
partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias,
para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e
37: (NR)
a)
a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (REN)
b)
a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (AC)
................................................................................................................
§
23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados
não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali
referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:
................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (AC)
................................................................................................................
§
35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias
que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as
indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas,
para a produção de energia eólica. (NR)
.............................................................................................................”.
Art. 4º Os
Anexos 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de
2017, relativamente aos arts. 1º a 3º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017,
relativamente ao art. 4º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.............................................................................................................................
Art. 130. Saída
interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente
indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (AC)
I - chapa e
lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina
de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00;
e
III - partes e
peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.”
ANEXO
2
“ANEXO
8 DO
DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS
AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.................................................................................................................................
Art. 14. Saída
interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento
industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças
destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina
eólica, utilizados para produção de energia eólica. (NR)
§ 1º Relativamente
ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (REN)
I - pode ser
usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção
exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá
para turbina eólica; e (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º O
diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída
subsequente for desonerada do imposto. (AC)
...............................................................................................................................”.