DECRETO
Nº 44.834, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede crédito
presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico - SFe por
estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais e
modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
redutor do saldo devedor do ICMS apurado por estabelecimento industrial de água
mineral natural ou adicionada de sais, no montante correspondente ao valor da
aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos - SFes, de que trata o Decreto nº 40.972, de 11 de agosto de 2014, impressos
no correspondente período fiscal.
Art.1º
(REVOGADO) (Revogado pelo
art. 6º do Decreto nº 53.483,
de 31 de agosto de 2022.)
§ 1º Para efeito do cálculo do crédito
presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado,
nos períodos respectivamente indicados:
§ 1º - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - a R$ 0,03 (três centavos de real),
no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II – a R$ 0,02 (dois centavos de real),
a partir de 1º de janeiro de 2019.
II - (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput
deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 2º - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§ 3º Implicam renúncia tácita ao benefício de que
trata este artigo, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição
na forma da legislação tributária:
§3º - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
I - a não escrituração do crédito presumido dentro
do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto
nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
II - o recolhimento do imposto sem a utilização do
benefício.
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º
do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
§
4º Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do
SFe o valor efetivamente pago pelo estabelecimento industrial à empresa
integradora responsável pelo sistema de informação digital Solução para Geração
e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico – Sesfe, mediante definição de preço
estabelecido em contrato, protocolizado na Secretaria da Fazenda pela
mencionada empresa integradora, onde constem quaisquer bonificações ou descontos
porventura concedidos. (Acrescido pelo art.2º do Decreto nº 46.058, de 24 de maio de 2018.)
§ 4º - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 6º do Decreto nº 53.483, de 31 de agosto de 2022.)
Art. 2º Os Anexos 1 e 4 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda
estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2017,
relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017,
relativamente ao disposto no art. 2º.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
........
|
..................................................................................................
|
SFe
|
Selo Fiscal Eletrônico (AC)
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR -
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art.
5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe impresso no
correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água
mineral natural ou adicionada de sais. (AC)
§
1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão
obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que
contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por
estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária
específica.
§
2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o
valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I
- a R$ 0,03 (três centavos de real ), no período de 1º de setembro de 2017 a 31
de dezembro de 2018; e
II
- a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.”