Texto Original



DECRETO Nº 44.836, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XIX - integrem os cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários; (AC)

 

XX - integrem o cargo público de Professor, pertencente ao Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, do Quadro de Ensino da PMPE/SDS, os quais poderão perceber até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, para aqueles com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aula, equivalentes a R$ 7,00 (sete reais) diários; e até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, para aqueles com carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários.” (AC)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.