DECRETO
Nº 44.838, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ACHÉ
LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, de 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 118/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 180, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, estabelecida na Avenida
Historiador Pereira da Costa, nº 805, Sala 03, São Judas Tadeu, Centro, Cabo de
Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 60.659.463/0030-26 e CACEPE nº 0700474-56,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do
projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
complemento alimentar - NBM/SH 2106.90.30; preparação alimentícia à base de
óleo de soja - NBM/SH 2106.90.90; lactobacilos acidófilus - NBM/SH 2106.90.90;
medicamento terapêutico ou profilático com função inibidora da perda óssea -
NBM/SH 3003.90.99; medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso à
base de eritromicina - NBM/SH 3004.20.21; medicamento terapêutico ou
profilático corticosteróide à base de dexametasona - NBM/SH 3004.32.90;
medicamento terapêutico ou profilático hormonal citostático - NBM/SH
3004.39.18; medicamento terapêutico ou profilático hormonal contraceptivo de
uso sistêmico - NBM/SH 3004.39.39; medicamento terapêutico ou profilático
hormonal tireoidiano - NBM/SH 3004.39.81; medicamento terapêutico ou
profilático corticosteróide à base de prednisolona - NBM/SH 3004.39.99;
medicamento terapêutico ou profilático cardiovascular à base de
diidroergocristina - NBM/SH 3004.40.30; medicamento terapêutico ou profilático
antienxaquecoso - NBM/SH 3004.40.90; medicamento terapêutico ou profilático
cardiovascular à base de piracetam - NBM/SH 3004.40.90; medicamento terapêutico
ou profilático à base de ginkgo biloba - NBM/SH 3004.40.90; medicamento
terapêutico ou profilático tônico digestivo - NBM/SH 3004.40.90; polivitamínico
e poliminerais - NBM/SH 3004.50.90; medicamento terapêutico ou profilático
antianêmico - NBM/SH 3004.50.90; medicamento terapêutico ou profilático
psicoléptico sedativo - NBM/SH 3004.90.29; medicamento terapêutico ou
profilático à base de diclofenaco de sódio ou potássico - NBM/SH 3004.90.37;
medicamento terapêutico ou profilático com preparado anoréxico, exceto os
dietéticos - NBM/SH 3004.90.39; medicamento terapêutico ou profilático
digestível, incluindo enzimas - NBM/SH 3004.90.41; medicamento terapêutico ou
profilático à base de verapamil - NBM/SH 3004.90.49; medicamento terapêutico ou
profilático para diabetes que contenham biguanidas - NBM/SH 3004.90.49;
medicamento terapêutico ou profilático antidepressivo e estabilizador de humor
- NBM/SH 3004.90.59; medicamento terapêutico ou profilático regulador de cálcio
ósseo - NBM/SH 3004.90.59; medicamento terapêutico ou profilático à base de
dicloridrato de flunarizina - NBM/SH 3004.90.62; medicamento terapêutico ou
profilático para tratamento de parasitas helmínticos - NBM/SH 3004.90.63;
medicamento terapêutico ou profilático psicoléptico tranquilizante - NBM/SH
3004.90.64; medicamento terapêutico ou profilático anti-ulceroso - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático cardiovascular à base de
diidroergocristina mesilato e flunarizina dicloridrato - NBM/SH 3004.90.69;
medicamento terapêutico ou profilático anti-infeccioso macrólidos e
lincosamidas - NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático
anti-infeccioso e antiséptico ginecológico com corticosteróides - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático antiviral - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático anti-histamínicos - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático antipsicótico - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático antivertiginoso - NBM/SH
3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático antagonista da angiotensina
II - NBM/SH 3004.90.69; medicamento terapêutico ou profilático à base de
piroxicam - NBM/SH 3004.90.73; medicamento terapêutico ou profilático
anti-infeccioso à base de cetaconazol - NBM/SH 3004.90.77; medicamento
terapêutico ou profilático anti-infeccioso e antiséptico ginecológico sem
corticosteróides - NBM/SH 3004.90.79; medicamento terapêutico ou profilático
anti-inflamatório à base de nimesulida - NBM/SH 3004.90.79; medicamento
terapêutico ou profilático antipsicótico à base de risperidona - NBM/SH
3004.90.79; medicamento terapêutico ou profilático trombolítico inibidor da
agregação plaquetar - NBM/SH 3004.90.79; medicamento terapêutico ou profilático
anti-asmático - NBM/SH 3004.90.79; medicamento terapêutico ou profilático
antiparkinsoniano - NBM/SH 3004.90.79; outros medicamentos terapêuticos ou
profiláticos - NBM/SH 3004.90.99 e preparação química contraceptiva à base de
hormônios ou de espermicidas - NBM/SH 3006.60.00;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir de 1º de abril de 2019;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS