DECRETO
Nº 44.822, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Concede redução da
base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional e modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo
do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e
na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo
12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
I
- na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe em
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do
Anexo 1:
a)
3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b)
3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c)
3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II
- nas demais hipóteses:
a)
sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1.
4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2.
4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento);
3.
4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b)
sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1.
3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2.
4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento);
3.
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c)
sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1.
3,80% (três vírgula oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento);
2.
3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à
operação interestadual for 7% (sete por cento);
3.
4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A partir de 1º de
outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente
se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias, nos
termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 339.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias,
nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de
cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes
previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 363. Na
aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples
Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste
Livro. (NR)
Art. 363-A.
Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias,
nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de
cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto
devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso
II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:(AC)
I - na hipótese
de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no
Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três
vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três
vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três
vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais
hipóteses:
a) sendo a
alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro
vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro
vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro
vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a
alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três
vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro
vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a
alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três
vírgula oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três
vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação
interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro
vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual
for 12% (doze por cento).
........................................................................................................................”.
Art.
3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650,
de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º;
e
II
- a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e
3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES
NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE
MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria
|
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1413-4/03
|
Facção
de roupas profissionais
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1421-5/00
|
Fabricação
de meias
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
3292-2/01
|
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
4623-1/03
|
Comércio
atacadista de algodão
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|
ANEXO 2
“ANEXO 19 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES
ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE
|
NÚMERO
|
DESCRIÇÃO
|
1311-1/00
|
Preparação
e fiação de fibras de algodão
|
1312-0/00
|
Preparação
e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1313-8/00
|
Fiação
de fibras artificiais e sintéticas
|
1314-6/00
|
Fabricação
de linhas para costurar e bordar
|
1321-9/00
|
Tecelagem
de fios de algodão
|
1322-7/00
|
Tecelagem
de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
|
1323-5/00
|
Tecelagem
de fios de fibras artificiais e sintéticas
|
1330-8/00
|
Fabricação
de tecidos de malha
|
1340-5/01
|
Estamparia
e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/02
|
Alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
|
1340-5/99
|
Outros
serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
|
1351-1/00
|
Fabricação
de artefatos têxteis para uso doméstico
|
1352-9/00
|
Fabricação
de artefatos de tapeçaria
|
1353-7/00
|
Fabricação
de artefatos de cordoaria
|
1354-5/00
|
Fabricação
de tecidos especiais, inclusive artefatos
|
1359-6/00
|
Fabricação
de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
|
1411-8/01
|
Confecção
de roupas íntimas
|
1411-8/02
|
Facção
de roupas íntimas
|
1412-6/01
|
Confecção
de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
|
1412-6/02
|
Confecção,
sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1412-6/03
|
Facção
de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
|
1413-4/01
|
Confecção
de roupas profissionais, exceto sob medida
|
1413-4/02
|
Confecção,
sob medida, de roupas profissionais
|
1413-4/03
|
Facção
de roupas profissionais
|
1414-2/00
|
Fabricação
de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
|
1421-5/00
|
Fabricação
de meias
|
1422-3/00
|
Fabricação
de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
|
3292-2/01
|
Fabricação
de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
|
3299-0/05
|
Fabricação
de aviamentos para costura
|
4623-1/03
|
Comércio
atacadista de algodão
|
4641-9/01
|
Comércio
atacadista de tecidos
|
4641-9/02
|
Comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
|
4641-9/03
|
Comércio
atacadista de artigos de armarinho
|
4642-7/01
|
Comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional
e de segurança
|
4642-7/02
|
Comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
|
4689-3/02
|
Comércio
atacadista de fios e fibras beneficiados
|
4755-5/01
|
Comércio
varejista de tecidos
|
4755-5/02
|
Comércio
varejista de artigos de armarinho
|
4755-5/03
|
Comércio
varejista de artigos de cama, mesa e banho
|
4781-4/00
|
Comércio
varejista de artigos do vestuário e acessórios
|