DECRETO
Nº 44.824, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece
nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho
de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho
de 2017, fica permitido o seguinte:
I
- relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso,
para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto
dos estabelecimentos da mesma empresa; e
I
- relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
a)
a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento
dos limites ali previstos; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.476, de
26 de dezembro de 2019.)
b)
a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início
de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei nº 16.076/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
II
- relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife,
o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali
prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou
comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso II
do art. 1º deste Decreto. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.476,
de 26 de dezembro de 2019.)
Art.
2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de
material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática
prevista na Lei nº 16.076,
de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de
tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa
às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as
seguintes mercadorias: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
I
- petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e
outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do
Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
II
- trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados,
nos termos previstos no Decreto
nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
48.476, de 26 de dezembro de 2019.)
III
- cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos
termos previstos no Decreto
nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do art.
1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto
nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
48.476, de 26 de dezembro de 2019.)
III
- água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e
energético, nos
termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017; (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 55.986, de 29 de
dezembro de 2023.)
IV
- bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de
março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos
do Decreto nº 42.563, de
2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
IV
- bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37
do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017; e (Redação alterada pelo art.
4º do Decreto nº 55.792,
de 16 de novembro de 2023)
V
- aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de
janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de
dezembro de 2019.)
V
- aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 55.792, de 16 de
novembro de 2023)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS