Texto Anotado



DECRETO Nº 44.824, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:

 

I - relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e

 

I - relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei nº 16.076/2017); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

II - relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.

 

Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 1º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

III - água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023)

 

V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.476, de 26 de dezembro de 2019.)

 

V - aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.