DECRETO
Nº 44.824, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece
nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a
estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37
da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido
o seguinte:
I
- relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso,
para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto
dos estabelecimentos da mesma empresa; e
II
- relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife,
o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali
prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou
comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos
complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS