Texto Original



DECRETO Nº 44.825, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

(Revogado pelo art. 5º, inciso II do Decreto nº 51.491, de 29 de setembro de 2021.)

 

Permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e

 

II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.

 

Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.