DECRETO
Nº 44.826, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
(Vide errata
no final do texto)
Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
48/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 10/2017, publicado do
Diário Oficial da União - DOU de 15 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11-A. A
partir de 1º de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do
imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação
específicas constantes deste Decreto, observando-se:
..........................................................................................................................
III
- na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve
adotar os seguintes procedimentos:
..........................................................................................................................
b) recolher, com
os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal
de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
CXLIII
- na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para
utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares
fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 40: (NR)
..........................................................................................................................
CXLIX
- no período de 1º de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2023, no valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à
importação de matéria-prima classificada nos códigos da NBM/SH a seguir
relacionados, para utilização no respectivo processo de fabricação de produtos
bélicos: (AC)
I
- pólvoras propulsivas, 3601.00.00;
II
- cartuchos, armas portáteis e suas partes, 9306.30.00; e
IIII
- estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes
e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, 3603.00.00.
CL
- a partir de 1º de setembro de 2017, no valor
correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por
estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador
de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo
econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
..........................................................................................................................
§ 40. A partir
de 1º de setembro de 2017, o disposto no inciso CXLIII também se aplica à saída
interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no
respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 600-I.
Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime
Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada
ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final
seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 27/90: (NR)
.........................................................................................................................
II - saídas
internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização
por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos. (NR)
Parágrafo
único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e a
energia, elétrica e térmica. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 342. A
base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do
item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei
nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas
constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 369.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da
Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, em instância única. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 378. A
impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão
da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo
domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A
reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz
responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio
fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação
da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 445. Fica
diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem
prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual:
..........................................................................................................................
V
- no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por
estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás
natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador
de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo
econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Os Anexos 78, 79 e 81 do Decreto nº 14.876, de 1991,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto,
respectivamente.
Art.
4º Os Anexos 8, 8-A e 12 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 4, 5 e
6 deste Decreto, respectivamente.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos:
I
- retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às alterações promovidas
no art. 11-A, no inciso II e no parágrafo único do art. 600-I, nos arts. 17, 20
e 29 do Anexo 79 e nos arts. 2º e 3º do Anexo 81, todos do Decreto nº 14.876, de 1991;
II
- a partir de 1º de julho de 2017, relativamente à alteração promovida no caput
do art. 600-I do Decreto nº 14.876, de 1991;
III
- a partir de 1º de maio de 2017, relativamente à alteração promovida no art.
53 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991;
IV
- a partir de 1º de setembro de 2017, relativamente às alterações promovidas
nos incisos CXLIII, CXLIX e CL e no § 40 do art. 13, bem como no art. 6º do
Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
V
- a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos arts. 2º e 4º deste
Decreto.
Art.
6º Ficam revogados, a partir da data da publicação deste Decreto:
I
- o art. 1º do Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991;
e
II
- o Anexo 16 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
1
“ANEXO
78 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
..........................................................................................................................
Art. 6º Até 30
de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem
utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
53.
Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com
produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio
ICMS 55/1992). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
..........................................................................................................................
Art.
17. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras
mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
75/1991: (NR)
I
- 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II
- 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
..........................................................................................................................
Art.
20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados,
utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da
base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento
fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
..........................................................................................................................
IV
- 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota
aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (AC)
..........................................................................................................................
Art.
29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de
importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e
2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016: (AC)
I
- 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto
constante do referido Anexo 1; ou
II
- 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto
constante do referido Anexo 2.
........................................................................................................................”.
ANEXO
3
“ANEXO
81 DO
DECRETO Nº 14.876/91
CRÉDITO
PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
..........................................................................................................................
Art.
2º
100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e
queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou
cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do
Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por
estabelecimento comercial. (NR)
Art.
3º
(REVOGADO)
........................................................................................................................”.
ANEXO
4
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTONOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste
Decreto:
..........................................................................................................................
VI
- saída interna de gás natural
promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento
produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
42. Saída interna ou
importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial,
para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar
fotovoltaico. (AC)”
ANEXO
5
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM
DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
VIGÊNCIA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO - NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
1
|
1.1
|
qualquer insumo
|
|
até
31.5.2018
|
100%
|
bem
de capital (NR)
|
......
|
.........................
|
.......................
|
..............................
|
..............................
|
...........................................................
|
.......
|
.......
|
.....................
|
.......................
|
..............................
|
..........................
|
........................................................
|
114
(AC)
|
114.1
|
pólvoras propulsivas
|
3601.00.00
|
até
31.7.2023
|
75%
|
produto
bélico
|
114.2
|
cartuchos, armas portáteis
e suas partes
|
9306.30.00
|
114.3
|
estopins e rastilhos, de
segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes,
escorvas e detonadores elétricos
|
3603.00.00
|
”
ANEXO 6
“ANEXO 12 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES
SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art.
330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)” (NR)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 22 de
agosto de 2017, pág. 6, coluna 2.)
No
Anexo 8 do Decreto nº 44.826, de 4 de agosto de 2017,
que modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS:
ONDE
SE LÊ:
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art.
40...........................................................................................................................................
VI
- saída interna de gás natural
promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento
produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (AC)
.....................................................................................................................................................”
LEIA-SE:
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
Art.
40...........................................................................................................................................
V
- saída interna de gás natural
promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação
de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento
produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (AC)
.....................................................................................................................................................”