Texto Atualizado



DECRETO Nº 44.828, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)

 

I - industrial; (NR)

 

II - comercial atacadista; e (NR)

 

III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)

.......................................................................................................................

 

Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:

 

I - fica condicionada:

......................................................................................................................

 

b) a que o estabelecimento beneficiário:

......................................................................................................................

 

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

......................................................................................................................

 

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

 

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

 

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)

 

3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

....................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)

........................................................................................................................

 

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:

 

I - fica condicionada:

........................................................................................................................

 

b) a que o estabelecimento beneficiário:

........................................................................................................................

 

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

........................................................................................................................

 

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

 

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

 

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)

 

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

.....................................................................................................................”.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 45.192, de 30 de outubro de 2017.)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.