DECRETO
Nº 44.828, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem
observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que
realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura
necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS
85/2011): (NR)
I - industrial;
(NR)
II - comercial
atacadista; e (NR)
III - a partir
de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 650-E. Fica
concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a
forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do
percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período
fiscal. (NR)
......................................................................................................................
Art. 650-F. A
fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
I - fica
condicionada:
......................................................................................................................
b) a que o
estabelecimento beneficiário:
......................................................................................................................
2. apresente
investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
......................................................................................................................
2.2. R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a
geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo
menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos
industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de
1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a
que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
....................................................................................................................”.
Art.
2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 315. Deve
observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território
deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou
ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à
manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial.
(NR)
........................................................................................................................
Art. 317. A
fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I - fica
condicionada:
........................................................................................................................
b) a que o
estabelecimento beneficiário:
........................................................................................................................
2. apresente
investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
........................................................................................................................
2.2. R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a
geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo
menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial
ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no
quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea
“a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 3º A Secretaria
da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o
cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS