Texto Original



DECRETO Nº 44.846, DE 4 DE AGOSTO DE 2017.

 

Introduz alteração no Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC 059/2017, de 3 de maio de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados:

..........................................................................................................................

 

b) atividade industrial relevante com similar: tintas à base de poliésteres – NBM/SH 3208.10.10 e verniz pu triplo filtro solar – NBM/SH 3208.90.29 – a partir de 6.001 gls; (NR)

..........................................................................................................................

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

..........................................................................................................................

 

b) para os produtos do agrupamento industrial relevante com similar:

 

1. para o produto “verniz pu triplo filtro solar”: (NR/AC)

 

1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (REN)

 

1.2. 25% (vinte e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (REN)

 

2. para o produto “tinta à base de poliésteres”, em isonomia com a EUCATEX NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., incentivada pelo Decreto nº 40.127, de 28 de novembro de 2013, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR/AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.