LEI Nº 7.097, DE 29 DE MARÇO DE 1976.
Altera a redação
dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.975, de 19 de
novembro de 1975 e acrescenta um artigo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.975, de 19 de novembro de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Governador do Estado autorizado a vincular como garantia de
empréstimo até o valor de duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e
trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três cruzeiros (Cr$
292.834.993,00), a ser contraído junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, ou
outro Agente Financeiro Oficial, quotas do Fundo de Participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios e, ou parcelas do ICM, o quanto baste,
para dar cobertura a esta operação de crédito.
Art.
2º O empréstimo se destinará à implantação e pavimentação de rodovias, constantes
de Plano Rodoviário Estadual e contidas na Justificativa Técnico-Econômica a
ser apresentada ao Agente Financeiro Oficial.
Art.
3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar, como interveniente, os
instrumentos necessários, com as cláusulas de praxe, adotadas pelo Agente
Financeiro Oficial, inclusive as permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário
Nacional para as operações da espécie inclusive as referentes a juros”.
Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 6.975, um artigo que será o artigo 4º, com a
redação originária do artigo 3º da mesma lei.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de
março de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho