Texto Original



LEI Nº 7.097, DE 29 DE MARÇO DE 1976.

 

Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.975, de 19 de novembro de 1975 e acrescenta um artigo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.975, de 19 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a vincular como garantia de empréstimo até o valor de duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e três cruzeiros (Cr$ 292.834.993,00), a ser contraído junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, ou outro Agente Financeiro Oficial, quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, ou parcelas do ICM, o quanto baste, para dar cobertura a esta operação de crédito.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará à implantação e pavimentação de rodovias, constantes de Plano Rodoviário Estadual e contidas na Justificativa Técnico-Econômica a ser apresentada ao Agente Financeiro Oficial.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a assinar, como interveniente, os instrumentos necessários, com as cláusulas de praxe, adotadas pelo Agente Financeiro Oficial, inclusive as permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações da espécie inclusive as referentes a juros”.

 

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 6.975, um artigo que será o artigo 4º, com a redação originária do artigo 3º da mesma lei.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.