DECRETO
Nº 44.856, DE 9 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Decreto nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, que
regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º do Decreto
nº 43.454, de 26 de agosto de 2016, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter
permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento no
seu órgão ou entidade de origem. (NR)
§ 1º A
Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente
mediante o deferimento do órgão ou entidade de origem, que deverá observar a
comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º. (NR)
§ 2º Durante
o primeiro ano da publicação deste Decreto, cada órgão ou entidade tem o prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de
que trata o caput. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º O
servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter
permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em
atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da
unidade de saúde de lotação e do órgão ou entidade de origem. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º Fica
instituída uma Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de
Plantão, em cada órgão ou entidade que possua em seu Quadro Próprio de Pessoal
os cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, composta por 4
(quatro) representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e
por 2 (dois) representantes da categoria médica. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Cada
órgão ou entidade é competente para avaliar e deferir a concessão da
Gratificação de Risco em Regime de Plantão dos servidores ocupantes dos cargos
de médico e hemo-médico do seu Quadro Próprio de Pessoal.” (AC)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS