DECRETO
Nº 44.880, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o regime
de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
132/1992, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
relativo às operações com veículo automotor novo é aquela estabelecida nos
termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as
normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art.
2º Na operação com veículo novo relacionado no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com a
correspondente classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste
Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS
132/1992, fica atribuída ao importador ou industrial fabricante a
responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo:
I
- às subsequentes saídas, até e inclusive àquela promovida pelo primeiro
estabelecimento revendedor varejista; ou
II
- à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no
veículo pelo contribuinte-substituto.
Art.
3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I
- em relação ao veículo saído, real ou simbolicamente, da montadora ou de suas
concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, a
tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo
único do art. 2º; e
II
- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado
pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta
do referido preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 4 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que
tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 4º do Decreto
nº 19.528, de 1996.
§
1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo
contribuinte-substituto a que se refere o inciso II do caput, para
efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.
§
2º Aplicam-se ao importador que promover a saída de veículo constante da tabela
sugerida pelo fabricante, conforme referida no inciso I do caput, as
disposições nele contidas, inclusive a utilização dos valores da referida
tabela.
§
3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser
apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017,
observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (Acrescido pelo art. 7º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro
de 2022.)
Art. 3º-A. O recolhimento
do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer
a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 079-5,
relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de
cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº
46.049, de 23 de maio de 2018, com efeitos a partir de 1º de junho de
2018.)
Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no
inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na
escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve
ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do
contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante
estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro
de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste
Decreto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018.)
Art.
4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da
mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.
Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada
de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto,
nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 45.805, de 28 de março de 2018)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo
revendedor do veículo.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.
Art.
6º A partir de 1º de setembro de 2017, ficam revogados os arts. 522 a 565 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS