Texto Original



DECRETO Nº 44.881, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 52/1993, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 5 de maio de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com veículo novo de duas ou três rodas motorizado é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Na operação com veículo novo de duas ou três rodas motorizado, relacionado no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedente deste Estado, do exterior ou de Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 52/1993, fica atribuída aos estabelecimentos importador ou industrial fabricante a responsabilidade, na qualidade de contribuintes-substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

 

I - à saída subsequente; ou

 

II - à entrada destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos acessórios instalados no veículo pelo contribuinte-substituto.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

 

I - em relação ao veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

 

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 2º; e

 

III - inexistindo os valores de que tratam os incisos I e II, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da Margem de Valor Agregado - MVA prevista no Anexo 3 do Decreto nº 42.563, de 2015, observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

 

Art. 4º Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto na subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de agosto do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.