Texto Original



LEI Nº 16.118, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

 

Obriga os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especiais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especais, com alertas visuais e avisos sonoros indicando o nome do cliente, usuário ou paciente e/ou o número de sua senha.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizarem de senhas impressas deverão disponibilizá-las, também, em braile.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:

 

I - advertência; e,

 

II - multa, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.

 

Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.