Texto Original



LEI Nº 7.280, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

 

Estabelece alíquotas do ICM e autoriza o Poder Executivo a fixar redução de base de cálculo nas operações interestaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1977:

 

I - Nas operações internas e interestaduais: I5% (quinze por cento);

 

II - Nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar nas operações interestaduais, redução de base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, de acordo com percentual definido em Convênio Nacional celebrado pelos Estados e Distrito Federal.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1976.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.