Texto Anotado



LEI Nº 6.834, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.

 

(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)

 

Cria a Taxa de Segurança Contra Incêndios (TASCI) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a Taxa de Segurança Contra Incêndios (TASCI).

 

Parágrafo único. A Taxa de que trata este artigo será anual e a cobrança independe de vistoria prévia.

 

Art. 2º A Taxa de Segurança Contra Incêndios é devida por todos os estabelecimentos comerciais e industriais, de diversões, hotéis e motéis e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço das Unidades de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, nos casos de incêndios, desabamentos, inundações e outros riscos e sinistros.

 

Parágrafo único. A Taxa prevista neste artigo não será devida desde que o movimento anual não exceda a mil e quinhentas vezes o salário mínimo do Recife.

 

Art. 3º Os Órgãos de Administração Pública só concederão alvarás de funcionamento mediante a comprovação do pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndios.

 

Art. 4º A Taxa de que trata esta Lei será proporcional ao salário mínimo do Recife e calculada em função:

 

a) do grau de periculosidade decorrente das condições do prédio;

 

b) do grau de periculosidade da atividade comercial ou industrial;

 

c) da área construída ou utilizada;

 

d) da localização.

 

Art. 5º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

 

Art. 6º Do montante arrecadado em cada Município, referente à Taxa de Segurança Contra Incêndios, ficam destinados:

 

a) seis por cento (6%) às Prefeituras Municipais que firmarem convênio com a PMPE;

 

b) um por cento (1%) ao Hospital do Câncer do Recife;

 

c) noventa e três por cento (93%) à Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para as Unidades de Bombeiros.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei dentro de sessenta (60) dias de sua publicação.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Frei Caneca, em 31 de dezembro de 1974.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Noaldo Alves Silva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.