LEI Nº 6.834, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
(Revogada pelo art. 3° da Lei n° 7.501, de 9 de novembro de 1977.)
Cria a Taxa de
Segurança Contra Incêndios (TASCI) e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Segurança
Contra Incêndios (TASCI).
Parágrafo único. A Taxa de que trata
este artigo será anual e a cobrança independe de vistoria prévia.
Art. 2º A Taxa de Segurança Contra
Incêndios é devida por todos os estabelecimentos comerciais e industriais, de
diversões, hotéis e motéis e tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço das Unidades de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, nos casos de incêndios, desabamentos, inundações e outros riscos e
sinistros.
Parágrafo único. A Taxa prevista neste
artigo não será devida desde que o movimento anual não exceda a mil e
quinhentas vezes o salário mínimo do Recife.
Art. 3º Os Órgãos de Administração
Pública só concederão alvarás de funcionamento mediante a comprovação do
pagamento da Taxa de Segurança Contra Incêndios.
Art. 4º A Taxa de que trata esta Lei
será proporcional ao salário mínimo do Recife e calculada em função:
a) do grau de periculosidade decorrente
das condições do prédio;
b) do grau de periculosidade da atividade
comercial ou industrial;
c) da área construída ou utilizada;
d) da localização.
Art. 5º Fica o Comandante Geral da
Polícia Militar autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais,
para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Do montante arrecadado em cada
Município, referente à Taxa de Segurança Contra Incêndios, ficam destinados:
a) seis por cento (6%) às Prefeituras
Municipais que firmarem convênio com a PMPE;
b) um por cento (1%) ao Hospital do
Câncer do Recife;
c) noventa e três por cento (93%) à
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, para as Unidades de Bombeiros.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará
a aplicação desta Lei dentro de sessenta (60) dias de sua publicação.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Frei Caneca, em 31 de dezembro
de 1974.
ERALDO GUEIROS LEITE
Noaldo Alves Silva