LEI
Nº 16.125, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
(Revogada
pelo inciso CCCLXXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 385 da Lei n° 16.241, de
14 de dezembro de 2017 - Dia 3 de dezembro: Dia Estadual do Atleta
Paralímpico.)
Institui, no Calendário de Eventos
do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de dezembro.
Art. 2º O Dia
Estadual do Atleta Paraolímpico não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.