DECRETO
Nº 44.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a
cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 7º, 8º, 12 e 17 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A cessão de que trata o
inciso II será realizada com ônus para o órgão de origem, mediante
ressarcimento, instruída com a planilha de custos e prévio empenho
correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade
do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem. (AC)
§ 2º Quando a cessão de que
trata o inciso II for para órgão integrante da Governadoria, fica dispensado o
ressarcimento. (AC)
Art.
7º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Ficam dispensadas da celebração do Convênio de Cooperação Técnica e
Administrativa, de que trata o § 5º, as cessões formalizadas ou em tramitação,
antes da publicação deste Decreto. (AC)
§
7º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade
por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da
cessão de servidores da Secretaria de Saúde e da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, Unidades Municipalizadas da Rede Estadual
de Saúde e Organizações Sociais. (AC)
§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou
autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de
órgãos e entidades de outras esferas de governo para
as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (AC)
Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A falta de comprovação
do ressarcimento, no prazo de 90 (noventa) dias, acarreta o desfazimento da
cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no
primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de
configuração de abandono de cargo ou emprego público. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12
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I - professores cedidos sem ônus para o Estado de
Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado,
função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (NR)
II - professores em regime de permuta e em
efetivo exercício em sala de aula, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 7º;
ou (NR)
III - com ônus para o órgão de origem, para
ocupar cargo de Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 17. A requisição de
servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com
ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o
órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão
cessionário, observados os seguintes procedimentos: (NR)
..........................................................................................................................
IV - na hipótese de
requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento,
o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho
referente à despesa; (NR)
V - em todas as hipóteses de
requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente,
encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da
cessão; e (NR)
VI - no caso
de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do
órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para
formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na
folha de pagamento do cessionário. (AC)
.................................................................................................................
§ 4º Quando a requisição for
com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão de origem, mediante
permuta, ou sem ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da
CPP. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 31 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS