LEI Nº 16.135, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe
sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou
fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a
vigorar a seguinte redação:
“Art.
5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar
placas indicativas que alertem para o crime de abuso e exploração sexual de
crianças e adolescentes. (NR)
§
1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais
de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em
negrito, e conterão a seguinte informação: (AC)
“A
exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (AC)
§
2º Nas placas constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a
indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.” (AC)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 6º e
7º à Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, com
a seguinte redação:
“Art.
6º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas
seguintes penalidades: (AC)
I
- advertência; e, (AC)
II
- multa. (AC)
§
1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00
(trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§
2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro. (AC)
§
3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados,
anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
Art. 7º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
1º Vice-Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.