Texto Original



LEI Nº 16.135, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 5º Os estabelecimentos listados no art. 2º desta Lei ficam obrigados a fixar placas indicativas que alertem para o crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. (NR)

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação: (AC)

 

“A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, punível nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (AC)

 

§ 2º Nas placas constará, também, o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.” (AC)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 6º e 7º à Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência; e, (AC)

 

II - multa. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

 

§ 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

1º Vice-Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.