Texto Original



LEI Nº 16.136, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a possibilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco encaminhar pessoas feridas em acidentes de trânsito, ou outros acidentes, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas feridas em acidentes de trânsito ou outros acidentes, e que possuam plano de saúde privado, poderão ser encaminhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ou pelo sistema de atendimento de emergência assemelhado aos hospitais conveniados, desde que não haja comprometimento da qualidade e agilidade do primeiro atendimento.

 

Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível a imediata identificação do hospital conveniado mais próximo a que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

1º Vice-Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.