Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.483, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º A Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres, destinado a agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas específicas voltadas às mulheres, visando promover a equidade nas relações de gênero. (NR)

 

§ 1º Para os fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados os seguintes critérios: (NR) .............................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

a) melhoria da política de atenção integral à saúde da mulher; (NR)

 

b) enfrentamento da violência contra a mulher; (NR)

 

c) erradicação do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática dos direitos das mulheres no ensino formal; (NR)

 

d) qualificação profissional e valorização do trabalho das mulheres; (AC)

 

e) formação sociopolítica das mulheres; e (AC)

 

f) adesão da gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas Municipais para as Mulheres - FEM-Mulher; (AC)

 

III - pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; (AC)

 

§ 2º Os critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão considerar, quando cabível: (NR)

 

I - o percentual da população feminina beneficiada pelas políticas públicas específicas para as mulheres; e (AC)

 

II - o percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas específicas para as mulheres. (AC)

 

Art. 2º O prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março, durante as atividades do Dia Internacional da Mulher. (NR)

 

Parágrafo único. O prêmio será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante de cada uma das seguintes regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão. (AC)

 

Art. 3º Os Deputados e as Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, até 1 (um) município para concorrer ao prêmio. (NR)

 

§ 1º Somente poderão ser indicados os municípios que: (AC)

 

I - possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres, devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; e (AC)

 

II - não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito municipal. (AC)

 

§ 2º A vedação prevista no inciso II não se aplica em caso de reeleição do Prefeito municipal, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo mandato. (AC)

 

§ 3º Havendo indicação de mais de 1 (um) município por região prevista no parágrafo único do art. 2º, será escolhido o município da região que for melhor avaliado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º. (AC)

 

§ 4º As indicações dos municípios deverão ocorrer no período de 1º a 30 de novembro de cada ano e serão destinadas à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco através de formulário específico, instruído com um relatório das ações voltadas para as mulheres e da documentação comprobatória destas. (AC)

 

Art. 4º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Mulher e 1(um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório conhecimento, sobre as relações de gênero vinculado(a) a instituição de ensino superior públicas ou privadas do Estado de Pernambuco. (NR)

 

§ 1º Os membros da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao Secretário(a) Estadual da Mulher. (AC)

 

§ 2º O acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão. (AC)

 

§ 3º O prazo para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do convite previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do convite. (AC)

 

§ 4º A Comissão de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher e o pesquisador/acadêmico não aceitar o convite. (AC)

 

§ 5º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 1º. (AC)

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo 1 (um) por cada região especificada no parágrafo único do art. 2º. (NR) ...............................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.