RESOLUÇÃO Nº 1.483, DE 11 DE SETEMBRO DE
2017.
Altera a Resolução nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, que
institui o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A Resolução
nº 1.213, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Prêmio Prefeitura Amiga das Mulheres, destinado a agraciar
os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam políticas públicas
específicas voltadas às mulheres, visando promover a equidade nas relações de
gênero. (NR)
§
1º Para os fins de concessão do prêmio previsto no caput serão avaliados
os seguintes critérios: (NR) .............................................................................
II
-
....................................................................................................................
a)
melhoria da política de atenção integral à saúde da mulher; (NR)
b)
enfrentamento da violência contra a mulher; (NR)
c)
erradicação do analfabetismo, elevação da escolaridade e inserção da temática
dos direitos das mulheres no ensino formal; (NR)
d)
qualificação profissional e valorização do trabalho das mulheres; (AC)
e)
formação sociopolítica das mulheres; e (AC)
f)
adesão da gestão municipal ao Fundo Estadual de Apoio à Políticas Públicas
Municipais para as Mulheres - FEM-Mulher; (AC)
III
- pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
(AC)
§
2º Os critérios de avaliação previstos nos incisos I e II do § 1º deverão
considerar, quando cabível: (NR)
I
- o percentual da população feminina beneficiada pelas políticas públicas
específicas para as mulheres; e (AC)
II
- o percentual do orçamento do município destinado para políticas públicas
específicas para as mulheres. (AC)
Art.
2º O prêmio será concedido anualmente, durante reunião solene na Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, convocada nos termos do Regimento Interno, a realizar-se sempre no mês de março,
durante as atividades do Dia Internacional da Mulher. (NR)
Parágrafo
único. O prêmio será concedido a 4 (quatro) municípios, sendo um representante
de cada uma das seguintes regiões do Estado: Metropolitana, Zona da Mata,
Agreste e Sertão. (AC)
Art.
3º Os Deputados e as Deputadas Estaduais poderão indicar, individualmente, até
1 (um) município para concorrer ao prêmio. (NR)
§
1º Somente poderão ser indicados os municípios que: (AC)
I
- possuam órgãos ou entidades públicas de políticas para as mulheres,
devidamente institucionalizado e criado por meio de decreto ou lei municipal; e
(AC)
II
- não tenham sido premiados no curso do atual mandato do Prefeito municipal.
(AC)
§
2º A vedação prevista no inciso II não se aplica em caso de reeleição do
Prefeito municipal, podendo o município ser premiado 1 (uma) vez durante o novo
mandato. (AC)
§
3º Havendo indicação de mais de 1 (um) município por região prevista no parágrafo
único do art. 2º, será escolhido o município da região que for melhor avaliado
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º. (AC)
§
4º As indicações dos municípios deverão ocorrer no período de 1º a 30 de
novembro de cada ano e serão destinadas à Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco através de formulário
específico, instruído com um relatório das ações voltadas para as mulheres e da
documentação comprobatória destas. (AC)
Art.
4º Para fins de apreciação das indicações será constituída uma Comissão de
Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, 2 (dois) membros da
Secretaria Estadual da Mulher e 1(um) acadêmico(a)/pesquisador(a), de notório
conhecimento, sobre as relações de gênero vinculado(a) a instituição de ensino
superior públicas ou privadas do Estado de Pernambuco. (NR)
§
1º Os membros da Secretaria Estadual da Mulher serão indicados por solicitação
do Presidente da Assembleia Legislativa, através de ofício dirigido ao
Secretário(a) Estadual da Mulher. (AC)
§
2º O acadêmico/pesquisador de que trata o caput, após aprovação de sua
indicação pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, será convidado pelo(a) Presidente(a) desta Comissão.
(AC)
§
3º O prazo para indicação dos membros de que trata o § 1º e para a aceitação do
convite previsto no § 2º será de 30 (trinta) dias, contados, respectivamente,
da data de recebimento do ofício e da data de recebimento do convite. (AC)
§
4º A Comissão de Avaliação poderá ser composta apenas pelos membros da Comissão
de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, quando não ocorrer a indicação dos membros da Secretaria da Mulher
e o pesquisador/acadêmico não aceitar o convite. (AC)
§
5º A Comissão de Avaliação definirá sobre seu funcionamento, presidência, e
pontuação dos critérios de avaliação previstos no art. 1º. (AC)
Art.
5º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios, sendo
1 (um) por cada região especificada no parágrafo único do art. 2º. (NR)
...............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e
196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente