Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.875, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção V do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre as normas para divulgação das Taxas de Juros do comércio nas vendas a prazo e no Crédito Direto ao Consumidor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros praticados nas vendas a prazo e no crédito direto ao consumidor.

 

§ 1º  As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições.

 

I – o montante dos juros de mora;

 

II – a efetiva taxa anual de juros;

 

III – os acréscimos legalmente previstos.

 

§ 2º  O estabelecimento comercial deverá afixar 1 (um) quadro sobre taxas de juros a cada 10 (dez) metros quadrados de área interna, no setor de atendimento. A referida lista também será exposta nos caixas de pagamento.

 

§ 3º  Caberá ao Procon e às Delegacias Regionais do Consumidor fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.

 

Art. 2º  Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros cobradas pelo anunciante. A determinação se aplicará a anúncios para TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos.

 

§ 1º  Na mídia impressa, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano.

 

§ 2º  Na televisão e no rádio, as referidas taxas deverão ser informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adequarem ao determinado.

 

Art. 4º  O descumprimento desta lei sujeita os estabelecimentos a multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR’s para cada auto de infração. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) e assim sucessivamente.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de setembro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.