LEI Nº 7.138, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Autoriza o Poder
Executivo a criar a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado, a criar a FUNDAÇÂO ESTADUAL DE
PLANEJAMENTO AGRÍCOLA-CEPA, na forma prevista na legislação específica, e em
especial nas disposições constantes da presente lei.
Art.
2º A Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, vinculada à Secretaria de
Agricultura, terá sede e foro na Cidade do Recife, e atuação em todo território
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, terá duração por
tempo indeterminado, gozará de autonomia financeira e administrativa, e
extinguir-se-á nos casos previstos em lei.
Art.
3º Além do Governo do Estado. Outros órgãos públicos e privados participarão da
instituição da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA.
Parágrafo
único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo assinar, no ato constitutivo da
Fundação, a doação dos bens móveis e imóveis que o Estado fará para
constituição de patrimônio da CEPA.
Art.
4º O objetivo da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA é a execução
do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre as suas
atribuições as seguintes:
I
- realizar pesquisas sócio-econômicas de interesse do planejamento agrícola;
II
- realizar diagnósticos integrais da atividade agropecuária do Estado;
III
- formular alternativas de política agrária, que servirá de base para a tomada
de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;
IV
- elaborar planos, programas e projetos, consistentes com a política global de
desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo
Governo Federal;
V
- articular-se com os órgãos estaduais envolvidos com o planejamento agrícola
com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento
setorial;
VI
- diligenciar no sentido de que os órgãos executores da política agrícola no
Estado observem as diretrizes e proposições formuladas pela CEPA;
VII
- realizar o acompanhamento da execução dos planos e programas e promover o seu
controle;
VIII
- prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como
às autoridades governamentais na tomada de decisões sobre a política agrícola;
IX
- realizar as atividades de modernização administrativas dos órgãos estaduais
do setor agrícola, com o objetivo de elevar os seus níveis de eficiência e
adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento
agrícola;
X
- promover a execução de programas de formação e desenvolvimento de recursos
humanos na área do planejamento agrícola.
Art.
5º O patrimônio da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, será
constituído:
I
- pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo Estado de Pernambuco;
II
- pelas doações, heranças e legados de órgãos públicos e privados, nacionais e
estrangeiros.
§
1º O Secretário de Agricultura designará uma Comissão que procederá a
indicação, discriminação e avaliação dos bens do estado necessários à
constituição da Fundação e que à mesma deverão ser doados.
§
2º Concluído o relatório da Comissão, o Chefe do Poder Executivo transferirá,
por Decreto a CEPA, os bens destinados a constituir o seu patrimônio.
Art.
6º Constitui receita da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA:
I
- dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado de
Pernambuco;
II
- recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de
planejamento agrícola;
III
- contribuições de pessoas de direito público e privado para aplicação em
despesas correntes;
IV
- subvenções de entidades públicas e privadas;
V
- saldos dos exercícios anteriores;
VI
- rendas eventuais, inclusive resultantes de prestação de serviços.
Art.
7º A Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, exercerá suas atividades
em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Sistema Nacional de
Planejamento Agrícola do Ministério de Agricultura.
Parágrafo
único. Após constituída a Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, e
iniciado seu funcionamento, serão transferidas à mesma todas as atividades de
planejamento agrícola executadas direta ou indiretamente pelo Estado de
Pernambuco.
Art.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros) destinado a fazer face às despesas de implantação da
Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, mediante a anulação de igual
quantia, de dotações no Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício.
Art.
9º O pessoal da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, será admitido
sobe o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
10. O Estado e suas autarquias poderão ceder seus servidores à Fundação
Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos
os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art.
11. A CEPA reger-se-á pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder
Executivo e pelas normas de direito aplicáveis.
§
1º Dos Estatutos de que trata este artigo, constarão, além dos objetivos, do
capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a forma de
participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA, a composição da
administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes
e demais condições legais pertinentes.
§
2º Os dirigentes da Fundação de que trata o parágrafo anterior serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelos Estatutos.
Art.
12. O Poder Executivo expedirá os Estatutos da CEPA, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da vigência desta Lei.
Art.
13. Em caso de extinção da Fundação Estadual de Planejamento Agrícola-CEPA,
seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art.
14. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1976.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
João Falcão Ferraz
Gilberto Pessoa de Souza
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho