LEI
Nº 16.143, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder, com encargos, o direito de uso compartilhado do
imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, o direito de uso compartilhado de bem imóvel integrante de seu
patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista,
Município do Recife, neste Estado, conforme segue:
I - Área I: 850
m², em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC; e
II - Área II:
604,27 m², em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP.
Parágrafo único.
A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato
de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão
de que trata o art. 1º terá os seguintes encargos:
I - Área I:
destinada à instalação da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC;
e
II - Área II:
destinada à instalação da sede administrativa da Associação da Imprensa de
Pernambuco-AIP, da Biblioteca Chaves Martins e do Museu da Imprensa.
Parágrafo único.
Os encargos previstos nos incisos I e II deverão ser cumpridos em até 12 (doze)
meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de
rescisão.
Art. 3º O imóvel
objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no
art. 2º, obrigando-se os cessionários, a cumprir os encargos, e bem assim a
manter o imóvel em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva
renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º
da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
LÚCIA
CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS