Texto Original



LEI Nº 16.143, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargos, o direito de uso compartilhado do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso compartilhado de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, conforme segue:

 

I - Área I: 850 m², em favor da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC; e

 

II - Área II: 604,27 m², em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá os seguintes encargos:

 

I - Área I: destinada à instalação da sede da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC; e

 

II - Área II: destinada à instalação da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco-AIP, da Biblioteca Chaves Martins e do Museu da Imprensa.

 

Parágrafo único. Os encargos previstos nos incisos I e II deverão ser cumpridos em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se os cessionários, a cumprir os encargos, e bem assim a manter o imóvel em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.